O direito à vida tem um conteúdo de proteção positiva que impede configurá-lo como um direito de liberdade que inclua o direito à própria morte. O Estado, principalmente por situações fáticas, não pode prever e impedir que alguém disponha de seu direito à vida, suicidando-se ou praticando eutanásia. Isso, porém, não coloca a vida como direito disponível, nem a morte como direito subjetivo do indivíduo. (...) O ordenamento jurídico-constitucional não autoriza, portanto, nenhuma das espécies da eutanásia, quais sejam, a ativa ou passiva (ortotanásia). Enquanto a primeira configura o direito subjetivo de exigir-se de terceiros, inclusive do próprio Estado, a provocação de morte para atenuar sofrimentos (morte doce ou homicídio por piedade), a segunda é o direito de opor-se ao prolongamento artificial da própria vida, por meio de artifícios médicos, seja em caso de doenças incuráveis e terríveis, seja em caso de acidentes gravíssimos (o chamado direito à morte digna).
Assinale a alternati
Parece que a pergunta foi interrompida. No entanto, com base no texto fornecido, posso ajudar a esclarecer alguns pontos ou responder a perguntas relacionadas ao tema do direito à vida e à eutanásia no contexto jurídico-constitucional. Se você puder fornecer a continuação ou a pergunta completa, ficarei feliz em ajudar.